Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945
Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As reuniões do conselho técnico serão presididas pelo Diretor Geral da Secretaria do Interior e secretariadas pelo diretor do SESME.
Parágrafo único
Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do conselho técnico será substituído pelo diretor do SESME.