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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945

Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

As reuniões do conselho técnico serão presididas pelo Diretor Geral da Secretaria do Interior e secretariadas pelo diretor do SESME.

Parágrafo único

Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do conselho técnico será substituído pelo diretor do SESME.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 890 /1945