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Artigo 17, Inciso III do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945

Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 17

O DPS, em sua integral estrutura, terá os seguintes serviços:

I

de identificação, antropologia, biotipologia, endocrinologia e patologia constitucional;

II

de neuro-psicopatologia;

III

de psico-pedagogia terapêutica;

IV

de pesquisas jurídico-sociais.

Art. 17, III do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 890 /1945