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Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945

Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 27

O SESME admitira em seus estabelecimentos, mediante ordem judicial, os menores carecedores de amparo, educação e tratamento, uma vez provado o seu estado de abandono ou desvio de conduta.

§ 1º

Mediante autorização judicial ou de responsável legal e razoável contribuição mensal poderão ser internados, em qualquer dos estabelecimentos do SESME, menores que disponham de recursos.

§ 2º

Enquanto os municípios não possuírem abrigos ou educandários para menores abandonados ou transviados, estes poderão ser em caminhados ao ICM da capital, acompanhados de guias de recolhimento.