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Artigo 27 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945

Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 27

O SESME admitira em seus estabelecimentos, mediante ordem judicial, os menores carecedores de amparo, educação e tratamento, uma vez provado o seu estado de abandono ou desvio de conduta.

§ 1º

Mediante autorização judicial ou de responsável legal e razoável contribuição mensal poderão ser internados, em qualquer dos estabelecimentos do SESME, menores que disponham de recursos.

§ 2º

Enquanto os municípios não possuírem abrigos ou educandários para menores abandonados ou transviados, estes poderão ser em caminhados ao ICM da capital, acompanhados de guias de recolhimento.

Art. 27 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 890 /1945