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Artigo 1º, Alínea g do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945

Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Ao serviço social de menores (SESME), do Estado do Rio Grande do Sul, criado pelo Decreto-lei nº 890, de 1º de setembro de 1945, compete:

a

Sistematizar, orientar e articular os serviços dos estabelecimentos públicos ou particulares que internam menores abandonados, transviados e pobres;

b

Incentivar a iniciativa particular, no sentido da criação de educandários especializados;

c

Harmonizar a ação social do Estado com as atividades das instituições particulares de amparo a menores;

d

Informar as autoridades competentes quanto a distribuição de auxílios e subvenções a instituições particulares de assistência a menores;

e

Sugerir medidas tendentes a ampliar e melhorar as obras mantidas pelo Estado, ou por êle subvencionadas e oficializadas;

f

Propor a celebração de contratos com instituições particulares;

g

Proporcionar ampla assistência médica, dentária e educacional aos menores em geral, que nos estabelecimentos oficiais e particulares, quer ainda àqueles em idade pré ou post escolar;

h

Receber e abrigar menores, por intermédio do Juiz de Menores da Capital, nos estabelecimentos oficiais ou subvencionados, mediante solicitação do responsável legal, menores pobres, afim de ministrar-lhes educação, orientação vocacional e tratamento somato-psíquico;

i

Providenciar junto ao Juiz competente no sentido de serem procedidas investigações para fins de internamento de menores carecedores da proteção do Estado;

j

Proceder à investigação jurídico-social e ao exame médico psíquico-pedagógico dos menores por êle assistidos;

k

Estudar as causas da miséria, do desamparo, do abandono e desvio de conduta da infância e da juventude, procurando articulação com os outros serviços sociais;

l

Promover o encaminhamento social dos menores egressos dos estabelecimentos oficiais e subvencionados, de acôrdo com o aproveitamento demonstrado e aptidões reveladas;

m

Manter cursos de formação de pessoal técnico exclusivo do SESME.

Art. 1º, g do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 890 /1945