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Artigo 21, Inciso III do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945

Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 21

A policlínica do SESME abrangera os seguintes serviços:

I

clinica medico-pediátrica;

II

clinica cirúrgica e ortopédica;

III

clinica oftalmo-oto-rino-laringologica ;

IV

clinica dermo-sifiligrafica;

V

clinica odontológica;

VI

Instituto de radiologia;

VII

laboratório de análises clinicas;

Art. 21, III do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 890 /1945