Artigo 27, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945
Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O SESME admitira em seus estabelecimentos, mediante ordem judicial, os menores carecedores de amparo, educação e tratamento, uma vez provado o seu estado de abandono ou desvio de conduta.
§ 1º
Mediante autorização judicial ou de responsável legal e razoável contribuição mensal poderão ser internados, em qualquer dos estabelecimentos do SESME, menores que disponham de recursos.
§ 2º
Enquanto os municípios não possuírem abrigos ou educandários para menores abandonados ou transviados, estes poderão ser em caminhados ao ICM da capital, acompanhados de guias de recolhimento.