Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945
Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O instituto central de menores, localizado na capital do estado, é o primeiro e principal estabelecimento do SESME, para a execução de seu plano assistencial de estudos, pesquisas, seleção e tratamento de menores.