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Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945

Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 8º

O instituto central de menores, localizado na capital do estado, é o primeiro e principal estabelecimento do SESME, para a execução de seu plano assistencial de estudos, pesquisas, seleção e tratamento de menores.

Art. 8º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 890 /1945