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Artigo 20 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945

Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 20

O período de observação será de 30 dias, podendo, porem, ser prorrogado em casos especiais, conforme as condições do abrigado.