Artigo 20 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945
Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O período de observação será de 30 dias, podendo, porem, ser prorrogado em casos especiais, conforme as condições do abrigado.