Artigo 17, Inciso I do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 890 de 01 de Setembro de 1945
Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O DPS, em sua integral estrutura, terá os seguintes serviços:
I
de identificação, antropologia, biotipologia, endocrinologia e patologia constitucional;
II
de neuro-psicopatologia;
III
de psico-pedagogia terapêutica;
IV
de pesquisas jurídico-sociais.