Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948
Aprova o Regulamento das Escolas Vocacionais de Aprendizagem Industrial O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o art. 51, nº II, da Constituição do Estado, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, 13 de novembro de 1948
Art. 1º
– Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, elaborado e assinado pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, das ESCOLAS VOCACIONAIS DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, criadas pelo art. 1º, do decreto-lei nº 2.153, de 12 de julho de 1947.
Art. 2º
– Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 1948. MILTON SOARES CAMPOS Américo Rêne Giannetti REGULAMENTO DAS ESCOLAS VOCACIONAIS DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Capítulo I
Finalidade das Escolas
Art. 1º
– As Escolas Vocacionais de Aprendizagem Industrial do Estado de Minas Gerais, subordinadas diretamente ao Departamento de Ensino Técnico da Secretaria da Agricultura, Industria, Comércio e Trabalho, têm como finalidade:
a
Iniciar e desenvolver, essencialmente, a técnica metódica e racional das profissões elementares das indústrias existentes no Estado, em particular das predominantes nas regiões em que estiverem localizadas as escolas;
b
ministrar os conhecimentos básicos indispensáveis ao desenvolvimento da cultura geral e da formação moral e cívica dos aprendizes;
c
concorrer para o desenvolvimento físico dos aprendizes;
d
manter cursos de alfabetização.
Art. 2º
– Nas Escolas Vocacionais, que se orientarão, no que lhes fôr aplicável, pelos programas e planos elaborados e cumpridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), procurar-se-á desenvolver a prática racional do trabalho manual ou mecânico dos ofícios industriais, apreciar as aptidões demonstradas pelos aprendizes, e, por meio de pesquisas psicotécnicas, experimentar a orientação industrial na escolha das profissões.
Art. 3º
– As Escolas Vocacionais de Aprendizagem Industrial poderão formar operários especializados nos diversos trabalhos da indústria, desde que a aprendizagem seja exequível em face dos recursos econômicos ou técnicos de que dispuserem em cada região e mediante regulamentação devidamente aprovada pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.
Capítulo II
Ensino e cursos
Art. 4º
– O ensino técnico será essencialmente prático. Serão adotadas séries metódicos de trabalhos padronizados mediante desenhos ou modelos, à vista dos quais os aprendizes executarão as peças ou conjuntos correspondentes. As dissertações ou explicações referentes à técnica se limitarão ao indispensável à boa confecção dos trabalhos, devendo, de preferência, ser resumidas nos próprios desenhos ou em fôlhas de instruções tecnológicas.
Art. 5º
– A aprendizagem técnica, em todos os anos do curso, deverá orientar-se no sentido de despertar no aluno o zêlo pelo aprimoramento da execução, sem excluir, entretanto, o interêsse pela produtividade.
Art. 6º
– Na prática de oficinas, procurar-se-á atender às necessidades da região de influência de cada escola, com a adoção preferencial de trabalhos ou práticas industriais de interêsse regional.
Art. 7º
– Para a cultura geral e formação moral e cívica dos aprendizes, serão ministradas aulas de Português, Aritmética e Geometria, Desenho, Noções de Coisas, Geografia e História do Brasil. A Instrução Moral, Cívica e Religiosa será desenvolvida através das aulas de Português com a escolha adequada dos assuntos, bem como em outras oportunidades oferecidas pelo transcurso de datas nacionais, festas religiosas ou de outros acontecimentos de importância nacional ou social.
Art. 8º
– Para o desenvolvimento físico dos alunos, serão dadas aulas de Educação Física e praticados jogos desportivos. As aulas, mediante programas previamente organizados e divididos em lições, compreenderão exercícios e jogos racionalmente escolhidos e dosados, visando à perfeição e à robustez física dos alunos.
Art. 9º
– Para atender o disposto no art. 1º, existirão nas Escolas Vocacionais dois cursos: 1º – Curso de Alfabetização; 2º – Cursos de Aprendizagem Industrial.
Art. 10º
– O Curso de Alfabetização, que é um curso preliminar para dar aos alunos o grau de instrução necessário ao seu aproveitamento no Curso de Aprendizagem Industrial, terá a duração de dois anos. Compreenderá as disciplinas constantes dos artigos 7º e 8º, em grau elementar, segundo programas estabelecidos em conexão com os do Curso de Aprendizagem Industrial, preponderando as noções básicas de Português e Aritmética, na parte prática serão executados trabalhos manuais de cartonagem, cestaria, tecelagem rudimentar, modelação em barro, confecções de objetos simples em madeira e em metal.
Art. 11
– O Curso de Aprendizagem Industrial terá a duração de dois anos e abrangerá também as disciplinas dos artigos 7º e 8º, porém com maior desenvolvimento que no Curso de Alfabetização, mediante programas e instruções didáticas que limitem os ensinamentos ao essencial; a parte prática constará de aprendizagem dos diferentes ofícios industriais que cada escola possa comportar, de acôrdo com suas finalidades gerais e com as particularidades da região em que se situa, sendo considerados básicos os ofícios de carpintaria, marcenaria e mecânica, nas suas especialidades mais comuns.
Capítulo III
Regime escolar
Art. 12
– O regime escolar será de internato, com as atividades diárias divididas em dois períodos de quatro horas cada um. O intervalo para almôço terá a duração mínima de noventa minutos e a máxima de duas horas.
§ 1º
– Dentro das possibilidades e conveniências da escola, poderão também ser aceitos alunos externos.
§ 2º
– Para cada turma de alunos, de acôrdo com a capacidade das instalações da escola, um dos períodos de quatro horas será reservado para aulas teóricas e o outro para trabalhos práticos.
§ 3º
– As horas da noite serão ocupadas com estudos, recreação, atividades artísticas, reuniões sociais, sessões cívicas, etc., sob orientação e fiscalização do diretor da escola.
§ 4º
– Procurar-se-á criar para os alunos condições semelhantes às da vida em família, sem que seja afetada, entretanto, a disciplina necessária ao normal desenvolvimento dos trabalhos escolares.
Art. 13
– O ano letivo terá início em 16 de janeiro e terminará em 15 de dezembro, sendo dividido em dois períodos: de 16 de janeiro a 15 de junho, de 16 de julho a 15 de dezembro. Serão períodos de férias os compreendidos entre 16 de junho a 15 de julho, e entre 16 de dezembro e 15 de janeiro.
Parágrafo único
– A critério do diretor da escola e com prévia autorização do órgão competente da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, os períodos de férias podem ser aproveitados para excursões e estabelecimentos congêneres mantidos pelo Estado, a parques industriais, oficinas e a quaisquer outras instituições ou organizações cujo conhecimento seja considerado útil à instrução profissional dos alunos.
Art. 14
– A inscrição para matrícula se fará de 1º a 20 de dezembro, devendo ser satisfeitas pelo candidato as seguintes condições:
a
apresentar certidão do Registro Civil, comprovando ter completado a idade de 11 (onze) anos e não excedido a de 14 (quatorze) anos;
b
ser considerado apto em exame pelo médico da escola, o qual registrará em ficha competente do seu serviço que o candidato não sofre de moléstia infecto-contagiosa e está nas condições de saúde física e mental exigidas pela natureza dos trabalhos escolares;
c
comprovar que seus pais, ou os responsáveis pela sua pessoa, não dispõem de recursos para a sua educação.
Art. 15
– Todos os candidatos regularmente inscritos de acordo com o artigo anterior serão submetidos a uma prova de seleção constante de questões simples de Português e Matemática.
§ 1º
– Esta prova terá por finalidade pesquisar o grau de instrução primária dos candidatos para sua matrícula no Curso de Aprendizagem Industrial ou no Curso de Alfabetização.
§ 2º
– O candidato que tiver nota igual ou superior a 30 (trinta) em Português e em Matemática, e média aritmética das duas, igual ou superior a 50 (cinquenta), será matriculado no Curso de Aprendizagem Industrial.
§ 3º
– O candidato que não conseguir as notas indicadas no parágrafo anterior, poderá ser matriculado no 1º ano do Curso de Alfabetização e incluído em turma de nível de instrução correspondente ao que demonstrou possuir.
Art. 16
– A frequência será obrigatória e o seu controle se fará por meio de cadernetas ou fichas de chamada.
§ 1º
– Fica a critério do diretor a justificação de faltas dos alunos por motivos particulares. Em caso de moléstia, a justificação se fará mediante parecer do médico da escola.
§ 2º
– Não poderá prestar exame final o aluno cujas faltas atingirem a 40% do total de dias letivos do ano, mesmo que sejam justificadas em parte ou no todo.
Art. 17
– Para apurar o grau de aproveitamento escolar de cada aluno, haverá provas no correr do ano, e exames finais.
§ 1º
– As provas serão distribuídas da seguinte forma: uma prova prática de oficina e uma prova gráfica de Desenho na primeira quinzena de março, maio, agosto e outubro; e uma prova escrita de cada uma das demais disciplinas na primeira quinzena de fevereiro, março, abril, maio, agosto, setembro, outubro e novembro.
§ 2º
– Os exames finais, que serão iniciados no primeiro dia útil de dezembro, constarão de prova prática de oficina, prova gráfica de desenho e uma prova escrita e uma prova oral de cada uma das demais disciplinas.
Art. 18
– Será considerado habilitado, em cada ano e no final do curso, o aluno que obtiver nota igual ou superior a 40 (quarenta), separadamente, em prática de oficina, em desenho e em cada uma das demais disciplinas, excluída Educação Física, e média aritmética geral igual ou superior a 50 (cinquenta). Estas notas finais e a média geral serão calculadas de acordo com as seguintes normas:
a
em prática de oficina e em Desenho, a soma das notas das provas feitas durante o ano, dividida por quatro (4), dará a nota anual de cada uma destas disciplinas;
b
nas demais disciplinas, a soma das notas das provas feitas durante o ano, dividida por oito (8), dará a nota anual de cada uma delas;
c
em prática de oficina e em Desenho, dividindo-se por 2 (dois) a soma da nota anual com a nota de exame, obtem-se a nota final de cada uma destas disciplinas;
d
nas demais disciplinas, dividindo-se por 3 (três) a soma da nota anual com a nota do exame escrito e com a nota do exame oral, obtem-se a nota final de cada uma delas;
e
a média geral será a média aritmética das notas finais de tôdas as disciplinas, excluída Educação Física.
Art. 19
– Será cassada a matrícula do aluno que fôr reprovado em dois anos consecutivos.
Capítulo IV
Organização escolar
Art. 20
– Existirão em cada escola os seguintes serviços:
a
serviços administrativos;
b
serviços de ensino;
c
serviços de assistência médico-dentária.
Art. 21
– Todos êstes serviços ficarão subordinados ao diretor da escola, que deverá ser um professor de reconhecida capacidade e de comprovado tino administrativo.
Art. 22
– São atribuições do diretor:
a
dirigir, orientar e fiscalizar todos os serviços da escola, por intermédio dos respectivos encarregados;
b
convocar e presidir as reuniões da congregação;
c
promover e presidir reuniões periódicas do pessoal dos diversos serviços, para debate de assuntos de interêsse da escola;
d
designar as atribuições de funcionários que não estiverem especificadas neste Regulamento;
e
lecionar uma ou mais disciplinas do curso, à sua escolha;
f
fiscalizar a observância dos preceitos disciplinares, aplicando as penalidades previstas neste Regulamento;
g
assinar a correspondência da escola;
h
autorizar as despesas de acordo com as verbas orçamentárias e fiscalizar os pagamentos, visando a documentação respectiva;
i
apresentar ao Departamento de Ensino Técnico, periodicamente, mapas e boletins de trabalhos escolares e do movimento do pessoal administrativo, docente e discente da escola;
j
fornecer aos inspetores os elementos necessários à fiscalização da escola;
k
organizar e propor ao Departamento de Ensino Técnico, anualmente, o orçamento para o exercício seguinte;
l
apresentar relatório, no final de cada ano, dos trabalhos realizados no mesmo, com indicação das providências que julgar úteis para melhoria dos serviços escolares;
m
cumprir e fazer cumprir as disposições dêste Regulamento.
Art. 23
– Para os serviços administrativos disporá a escola de um secretário-contador, um ecônomo-almoxarife, um escriturário, uma dactilógrafa e o pessoal subalterno necessário.
Art. 24
– O ecônomo-almoxarife e todos os funcionários administrativos estarão subordinados à autoridade do secretário-contador.
Art. 25
– Os encargos do secretário-contador serão os seguintes:
a
Dirigir, orientar e fiscalizar os serviços da secretaria, arquivo e almoxarifado, exigindo que sejam mantidos em dia;
b
executar pessoalmente todos os trabalhos de contabilidade e caixa, para o que ficará sob sua guarda o numerário da escola;
c
inspecionar diariamente os dormitórios, o refeitório e instalações sanitárias, determinando as medidas indispensáveis para que sejam mantidos limpos e em ordem;
d
cumprir e fazer cumprir as determinações dêste Regulamento e do diretor, dentro do âmbito de suas atribuições;
e
responder eventualmente pelo normal funcionamento de todos os serviços escolares na ausência do diretor, por designação deste.
Art. 26
– Ao ecônomo-almoxarife, como responsável direto pelo recebimento, guarda e distribuição do material armazenado na escola, competente:
a
Manter em dia tôda a escrituração dêste material, quer em quantidade quer em valor, de modo a poder informar sôbre o estoque a qualquer momento;
b
zelar pela conservação e limpeza do recinto do almoxarifado e do material aí armazenado;
c
apresentar ao secretário-contador, com a antecedência necessária, a relação das deficiências de material e, anualmente, a relação do material a ser utilizado no exercício seguinte;
d
apresentar, quando lhe fôr exigido pelo diretor, o balanço do material em estoque, dentro do mais breve prazo;
e
atender com presteza a tôdas as requisições de material dos diferentes serviços da escola, quando devidamente autorizadas pelo diretor;
f
adquirir por ordem do diretor da escola, com numerário adiantado pelo secretário, os materiais que forem de excepcional urgência, prestando conta do emprego dos adiantamentos recebidos.
Art. 27
– Os serviços de ensino abrangem as atividades dos professores, instrutores de prática profissional, alunos e pessoal subalterno de oficiais: ajudantes e serventes.
Art. 28
– São deveres do professor:
a
Cumprir os programas em vigor, preparando devidamente as aulas de acôrdo com a orientação didática que constar do programa e executar outros trabalhos escolares relacionados com o exercício de sua função;
b
apresentar ao diretor as sugestões que julgar convenientes para melhoria do ensino;
c
colaborar para que sejam mantidas a ordem e a disciplina, quer nas aulas quer em qualquer parte do recinto da escola;
d
aplicar as penalidades regulamentares que forem de sua alçada, quando se tratar de faltas cometidas em sua presença ou contra a sua autoridade.
Art. 29
– Em cada oficina haverá um instrutor-chefe, a quem compete:
a
Dirigir, orientar e fiscalizar o pessoal de sua oficina, para que os trabalhos de aprendizagem se desenvolvam normalmente;
b
incumbir-se pessoalmente do ensino prático que fôr de sua especialidade;
c
julgar, com auxílio de instrutores para tal designados, as provas práticas feitas durante o ano e as de exames finais;
d
zelar pela guarda e conservação do material de consumo, máquinas e ferramentas da oficina, mantendo em dia o inventário respectivo;
e
manter ordem e higiene na oficina e zelar pela disciplina;
f
apresentar ao secretário-contador, com a devida antecedência, os pedidos de material.
Art. 30
– E’ dever de cada instrutor e de cada ajudante de oficina:
a
Dedicar-se ao ensino prático, na parte que lhe fôr confiada, zelando pela eficiência da aprendizagem, de acôrdo com as normas gerais constantes do artigo 5º dêste Regulamento;
b
sem permitir que a disciplina seja prejudicada, tratar os alunos com atenção e urbanidade, procurando compreender suas dificuldades para melhor orientá-los;
c
colaborar com o instrutor-chefe para que se cumpram as determinações constantes do artigo 29 deste Regulamento.
Art. 31
– Ao serventuário cujos deveres não estejam especificados neste Regulamento, cumpre aceitar as designações dadas pelo respectivo chefe ou superior hierárquico, acatar suas ordens e concorrer para que sejam mantidas a disciplina, a ordem e a higiene na escola.
Art. 32
– São deveres dos alunos:
a
Cumprir zelosamente as obrigações escolares, quer nas aulas quer nas oficinas, executando as tarefas que lhe forem designadas e observando com pontualidade os horários;
b
obedecer aos preceitos disciplinares, portando-se corretamente dentro da escola ou fora dela e abstendo-se de atos contrários aos bons costumes;
c
tratar respeitosamente o diretor, os professores, os instrutores e o secretário-contador da escola;
d
tratar com a devida consideração os demais funcionários da escola, e com civilidade e camaradagem os colegas;
e
zelar pela conservação das máquinas, aparelhos, instrumentos e outros objetos escolares que lhe forem confiados;
f
zelar pela conservação dos edifícios e instalações da escola, e colaborar para que estejam sempre em ordem e limpos.
Art. 33
– Os serviços de assistência médico-sanitária serão dirigidos por um médico, auxiliado por um dentista, um enfermeiro e o pessoal subalterno necessário.
Art. 34
– Ao médico compete:
a
Dirigir, orientar e fiscalizar o pessoal sob sua responsabilidade;
b
examinar os candidatos à matrícula, de acôrdo com o que dispõe a alínea "b" do artigo 14 deste Regulamento;
c
examinar periodicamente o pessoal da escola, quer funcionários quer alunos, registrando em ficha competente as observações colhidas;
d
fiscalizar o estado sanitário da escola, inspeccionando as enfermarias, instalações, dormitórios e oficinas;
e
orientar o regime alimentar dos alunos, inspecionar periodicamento as refeições e verificar se está em boas condições a água que abastece a escola;
f
manter em dia o fichário e a escrituração dos serviços sob sua responsabilidade;
g
dar assistência à educação física dos alunos.
Art. 35
– Ao dentista compete:
a
Além do execício das suas funções profissionais especializadas, colaborar com o médico para maior eficiência dos serviços de saúde;
b
manter em dia o fichário e a escrituração dos serviços sob sua responsabilidade.
Art. 36
– Aos demais funcionários dos serviços de assistência médica-dentária, aplica-se o disposto no artigo 31 deste Regulamento.
Art. 37
– A congregação da escola será constituída pelo seu diretor, secretário, professores, instrutores-chefes e médico, competindo-lhe:
a
Apresentar sugestões para a revisão anual dos programas e regimento interno;
b
designar as comissões examinadoras;
c
deliberar sôbre exclusão de alunos por faltas disciplinares, e sobre recursos e representações destes contra atos de professores;
d
opinar sôbre questões didáticas omissas neste Regulamento;
e
colaborar com a diretoria, quando por esta devidamente consultada, em assuntos de interesse da escola;
f
exercer outras atribuições que lhe forem dadas nos regimento interno.
Art. 38
– Cabe ao diretor o direito de veto contra resoluções da congregação, devendo, neste caso, ser o assunto submetido à Superintendência do Ensino Técnico.
Art. 39
– As faltas, licenças, férias e outras interrupções de exercícios dos funcionários, serão reguladas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
Capítulo V
Penalidades
Art. 40
– Aos professores, instrutores e demais funcionários que cometerem faltas disciplinares, serão aplicadas as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
Art. 41
– Aos alunos serão aplicadas as seguintes penalidades, conforme a gravidade da falta cometida:
a
Advertência;
b
repreensão por escrito;
c
suspensão de 3 (três) a 15 (quinze) dias;
d
exclusão.
Art. 42
– O diretor é competente para aplicar qualquer das penalidades do artigo anterior, menos a da alínea "d" que cabe à congregação.
Art. 43
– Aplicarão exclusivamente a penalidade da alínea "a", do artigo 41, o secretário, os professores e os instrutores-chefes.
Capítulo VI
Disposições gerais
Art. 44
– As atividades sociais, esportivas e artísticas dos alunos serão orientadas pelo diretor da escola em entendimento com o instrutor de Educação Física e com a colaboração dos alunos que melhor se distinguirem por qualidades morais e tendências de socialidade.
Art. 45
– O diretor promoverá:
a
A criação e o desenvolvimento de grêmios recreativos, artísticos e esportivos;
b
competições esportivas entre o grêmio da escola e organizações congêneres locais ou das outras escolas;
c
a criação e a manutenção de uma corporação musical, da qual poderão fazer parte alunos e funcionários.
Art. 46
– As escolas deverão interessar-se pelos alunos que se distinguirem por aproveitamento e conduta exemplares, procurando encaminhá-los a empregos após a conclusão do curso.
Art. 47
– Os cursos das Escolas Vocacionais de Aprendizagem Industrial serão gratuitos.
§ 1º
– Quando houver vagas, poderão ser aceitos candidatos cujos pais possuam recursos econômicos ou pelos quais sejam responsáveis pessoas que disponham dêstes recursos.
§ 2º
– Para atender ao disposto no parágrafo anterior, a escola cobrará taxas de acôrdo com tabelas fixadas anualmente pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, devendo o pagamento das taxas substituir a exigência da alínea "c" do artigo 14 deste Regulamento.
Art. 48
– Aos alunos que se distinguirem durante o curso por conduta e aproveitamento excepcionais, serão concedidos prêmios instituídos pela escola, com aprovação do Departamento de Ensino Técnico.
Art. 49
– Na organização das séries metódicas, visar-se-á à confecção de peças de utilidade, que possam constituir, pela venda, fonte de receita para a escola.
Art. 50
– Para atender à necessidade que a prática vier a indicar, este Regulamento será completado com instruções gerais do serviço, periodicamente baixadas pelo órgão competente da Secretaria da Agricultura.
Américo Renê Giannetti, Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.