Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 46
– As escolas deverão interessar-se pelos alunos que se distinguirem por aproveitamento e conduta exemplares, procurando encaminhá-los a empregos após a conclusão do curso.