Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948


Art. 46

– As escolas deverão interessar-se pelos alunos que se distinguirem por aproveitamento e conduta exemplares, procurando encaminhá-los a empregos após a conclusão do curso.