Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 47
– Os cursos das Escolas Vocacionais de Aprendizagem Industrial serão gratuitos.
§ 1º
– Quando houver vagas, poderão ser aceitos candidatos cujos pais possuam recursos econômicos ou pelos quais sejam responsáveis pessoas que disponham dêstes recursos.
§ 2º
– Para atender ao disposto no parágrafo anterior, a escola cobrará taxas de acôrdo com tabelas fixadas anualmente pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, devendo o pagamento das taxas substituir a exigência da alínea "c" do artigo 14 deste Regulamento.