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Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948

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Art. 48

– Aos alunos que se distinguirem durante o curso por conduta e aproveitamento excepcionais, serão concedidos prêmios instituídos pela escola, com aprovação do Departamento de Ensino Técnico.

Art. 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.930 /1948