Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 48
– Aos alunos que se distinguirem durante o curso por conduta e aproveitamento excepcionais, serão concedidos prêmios instituídos pela escola, com aprovação do Departamento de Ensino Técnico.