Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 49
– Na organização das séries metódicas, visar-se-á à confecção de peças de utilidade, que possam constituir, pela venda, fonte de receita para a escola.