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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948

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Art. 49

– Na organização das séries metódicas, visar-se-á à confecção de peças de utilidade, que possam constituir, pela venda, fonte de receita para a escola.

Art. 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.930 /1948