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Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948

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Art. 50

– Para atender à necessidade que a prática vier a indicar, este Regulamento será completado com instruções gerais do serviço, periodicamente baixadas pelo órgão competente da Secretaria da Agricultura.

Art. 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.930 /1948