Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 50
– Para atender à necessidade que a prática vier a indicar, este Regulamento será completado com instruções gerais do serviço, periodicamente baixadas pelo órgão competente da Secretaria da Agricultura.