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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948

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Art. 45

– O diretor promoverá:

a

A criação e o desenvolvimento de grêmios recreativos, artísticos e esportivos;

b

competições esportivas entre o grêmio da escola e organizações congêneres locais ou das outras escolas;

c

a criação e a manutenção de uma corporação musical, da qual poderão fazer parte alunos e funcionários.

Art. 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.930 /1948