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Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948

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Art. 44

– As atividades sociais, esportivas e artísticas dos alunos serão orientadas pelo diretor da escola em entendimento com o instrutor de Educação Física e com a colaboração dos alunos que melhor se distinguirem por qualidades morais e tendências de socialidade.