Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 43
– Aplicarão exclusivamente a penalidade da alínea "a", do artigo 41, o secretário, os professores e os instrutores-chefes.
– Aplicarão exclusivamente a penalidade da alínea "a", do artigo 41, o secretário, os professores e os instrutores-chefes.