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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948

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Art. 42

– O diretor é competente para aplicar qualquer das penalidades do artigo anterior, menos a da alínea "d" que cabe à congregação.

Art. 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.930 /1948