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Artigo 47, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948


Art. 47

– Os cursos das Escolas Vocacionais de Aprendizagem Industrial serão gratuitos.

§ 1º

– Quando houver vagas, poderão ser aceitos candidatos cujos pais possuam recursos econômicos ou pelos quais sejam responsáveis pessoas que disponham dêstes recursos.

§ 2º

– Para atender ao disposto no parágrafo anterior, a escola cobrará taxas de acôrdo com tabelas fixadas anualmente pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, devendo o pagamento das taxas substituir a exigência da alínea "c" do artigo 14 deste Regulamento.