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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948

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Art. 4º

– O ensino técnico será essencialmente prático. Serão adotadas séries metódicos de trabalhos padronizados mediante desenhos ou modelos, à vista dos quais os aprendizes executarão as peças ou conjuntos correspondentes. As dissertações ou explicações referentes à técnica se limitarão ao indispensável à boa confecção dos trabalhos, devendo, de preferência, ser resumidas nos próprios desenhos ou em fôlhas de instruções tecnológicas.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.930 /1948