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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948


Art. 3º

– As Escolas Vocacionais de Aprendizagem Industrial poderão formar operários especializados nos diversos trabalhos da indústria, desde que a aprendizagem seja exequível em face dos recursos econômicos ou técnicos de que dispuserem em cada região e mediante regulamentação devidamente aprovada pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.