Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 1948. MILTON SOARES CAMPOS Américo Rêne Giannetti REGULAMENTO DAS ESCOLAS VOCACIONAIS DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º
– Nas Escolas Vocacionais, que se orientarão, no que lhes fôr aplicável, pelos programas e planos elaborados e cumpridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), procurar-se-á desenvolver a prática racional do trabalho manual ou mecânico dos ofícios industriais, apreciar as aptidões demonstradas pelos aprendizes, e, por meio de pesquisas psicotécnicas, experimentar a orientação industrial na escolha das profissões.