Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, elaborado e assinado pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, das ESCOLAS VOCACIONAIS DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, criadas pelo art. 1º, do decreto-lei nº 2.153, de 12 de julho de 1947.
Art. 1º
– As Escolas Vocacionais de Aprendizagem Industrial do Estado de Minas Gerais, subordinadas diretamente ao Departamento de Ensino Técnico da Secretaria da Agricultura, Industria, Comércio e Trabalho, têm como finalidade:
a
Iniciar e desenvolver, essencialmente, a técnica metódica e racional das profissões elementares das indústrias existentes no Estado, em particular das predominantes nas regiões em que estiverem localizadas as escolas;
b
ministrar os conhecimentos básicos indispensáveis ao desenvolvimento da cultura geral e da formação moral e cívica dos aprendizes;
c
concorrer para o desenvolvimento físico dos aprendizes;
d
manter cursos de alfabetização.