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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948

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Art. 5º

– A aprendizagem técnica, em todos os anos do curso, deverá orientar-se no sentido de despertar no aluno o zêlo pelo aprimoramento da execução, sem excluir, entretanto, o interêsse pela produtividade.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.930 /1948