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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948

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Art. 6º

– Na prática de oficinas, procurar-se-á atender às necessidades da região de influência de cada escola, com a adoção preferencial de trabalhos ou práticas industriais de interêsse regional.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.930 /1948