Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Será considerado habilitado, em cada ano e no final do curso, o aluno que obtiver nota igual ou superior a 40 (quarenta), separadamente, em prática de oficina, em desenho e em cada uma das demais disciplinas, excluída Educação Física, e média aritmética geral igual ou superior a 50 (cinquenta). Estas notas finais e a média geral serão calculadas de acordo com as seguintes normas:
a
em prática de oficina e em Desenho, a soma das notas das provas feitas durante o ano, dividida por quatro (4), dará a nota anual de cada uma destas disciplinas;
b
nas demais disciplinas, a soma das notas das provas feitas durante o ano, dividida por oito (8), dará a nota anual de cada uma delas;
c
em prática de oficina e em Desenho, dividindo-se por 2 (dois) a soma da nota anual com a nota de exame, obtem-se a nota final de cada uma destas disciplinas;
d
nas demais disciplinas, dividindo-se por 3 (três) a soma da nota anual com a nota do exame escrito e com a nota do exame oral, obtem-se a nota final de cada uma delas;
e
a média geral será a média aritmética das notas finais de tôdas as disciplinas, excluída Educação Física.