Artigo 29, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Em cada oficina haverá um instrutor-chefe, a quem compete:
a
Dirigir, orientar e fiscalizar o pessoal de sua oficina, para que os trabalhos de aprendizagem se desenvolvam normalmente;
b
incumbir-se pessoalmente do ensino prático que fôr de sua especialidade;
c
julgar, com auxílio de instrutores para tal designados, as provas práticas feitas durante o ano e as de exames finais;
d
zelar pela guarda e conservação do material de consumo, máquinas e ferramentas da oficina, mantendo em dia o inventário respectivo;
e
manter ordem e higiene na oficina e zelar pela disciplina;
f
apresentar ao secretário-contador, com a devida antecedência, os pedidos de material.