Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Para os serviços administrativos disporá a escola de um secretário-contador, um ecônomo-almoxarife, um escriturário, uma dactilógrafa e o pessoal subalterno necessário.