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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948

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Art. 23

– Para os serviços administrativos disporá a escola de um secretário-contador, um ecônomo-almoxarife, um escriturário, uma dactilógrafa e o pessoal subalterno necessário.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.930 /1948