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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948

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Art. 20

– Existirão em cada escola os seguintes serviços:

a

serviços administrativos;

b

serviços de ensino;

c

serviços de assistência médico-dentária.

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.930 /1948