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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948

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Art. 21

– Todos êstes serviços ficarão subordinados ao diretor da escola, que deverá ser um professor de reconhecida capacidade e de comprovado tino administrativo.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.930 /1948