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Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948

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Art. 15

– Todos os candidatos regularmente inscritos de acordo com o artigo anterior serão submetidos a uma prova de seleção constante de questões simples de Português e Matemática.

§ 1º

– Esta prova terá por finalidade pesquisar o grau de instrução primária dos candidatos para sua matrícula no Curso de Aprendizagem Industrial ou no Curso de Alfabetização.

§ 2º

– O candidato que tiver nota igual ou superior a 30 (trinta) em Português e em Matemática, e média aritmética das duas, igual ou superior a 50 (cinquenta), será matriculado no Curso de Aprendizagem Industrial.

§ 3º

– O candidato que não conseguir as notas indicadas no parágrafo anterior, poderá ser matriculado no 1º ano do Curso de Alfabetização e incluído em turma de nível de instrução correspondente ao que demonstrou possuir.

Art. 15, §3° do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.930 /1948