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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948

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Art. 16

– A frequência será obrigatória e o seu controle se fará por meio de cadernetas ou fichas de chamada.

§ 1º

– Fica a critério do diretor a justificação de faltas dos alunos por motivos particulares. Em caso de moléstia, a justificação se fará mediante parecer do médico da escola.

§ 2º

– Não poderá prestar exame final o aluno cujas faltas atingirem a 40% do total de dias letivos do ano, mesmo que sejam justificadas em parte ou no todo.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.930 /1948