Artigo 28, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 28
– São deveres do professor:
a
Cumprir os programas em vigor, preparando devidamente as aulas de acôrdo com a orientação didática que constar do programa e executar outros trabalhos escolares relacionados com o exercício de sua função;
b
apresentar ao diretor as sugestões que julgar convenientes para melhoria do ensino;
c
colaborar para que sejam mantidas a ordem e a disciplina, quer nas aulas quer em qualquer parte do recinto da escola;
d
aplicar as penalidades regulamentares que forem de sua alçada, quando se tratar de faltas cometidas em sua presença ou contra a sua autoridade.