Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 16
– A frequência será obrigatória e o seu controle se fará por meio de cadernetas ou fichas de chamada.
§ 1º
– Fica a critério do diretor a justificação de faltas dos alunos por motivos particulares. Em caso de moléstia, a justificação se fará mediante parecer do médico da escola.
§ 2º
– Não poderá prestar exame final o aluno cujas faltas atingirem a 40% do total de dias letivos do ano, mesmo que sejam justificadas em parte ou no todo.