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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948

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Art. 13

– O ano letivo terá início em 16 de janeiro e terminará em 15 de dezembro, sendo dividido em dois períodos: de 16 de janeiro a 15 de junho, de 16 de julho a 15 de dezembro. Serão períodos de férias os compreendidos entre 16 de junho a 15 de julho, e entre 16 de dezembro e 15 de janeiro.

Parágrafo único

– A critério do diretor da escola e com prévia autorização do órgão competente da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, os períodos de férias podem ser aproveitados para excursões e estabelecimentos congêneres mantidos pelo Estado, a parques industriais, oficinas e a quaisquer outras instituições ou organizações cujo conhecimento seja considerado útil à instrução profissional dos alunos.