Artigo 20, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948
Art. 20
– Existirão em cada escola os seguintes serviços:
a
serviços administrativos;
b
serviços de ensino;
c
serviços de assistência médico-dentária.
– Existirão em cada escola os seguintes serviços:
serviços administrativos;
serviços de ensino;
serviços de assistência médico-dentária.