Artigo 32, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 32
– São deveres dos alunos:
a
Cumprir zelosamente as obrigações escolares, quer nas aulas quer nas oficinas, executando as tarefas que lhe forem designadas e observando com pontualidade os horários;
b
obedecer aos preceitos disciplinares, portando-se corretamente dentro da escola ou fora dela e abstendo-se de atos contrários aos bons costumes;
c
tratar respeitosamente o diretor, os professores, os instrutores e o secretário-contador da escola;
d
tratar com a devida consideração os demais funcionários da escola, e com civilidade e camaradagem os colegas;
e
zelar pela conservação das máquinas, aparelhos, instrumentos e outros objetos escolares que lhe forem confiados;
f
zelar pela conservação dos edifícios e instalações da escola, e colaborar para que estejam sempre em ordem e limpos.