Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Cabe ao diretor o direito de veto contra resoluções da congregação, devendo, neste caso, ser o assunto submetido à Superintendência do Ensino Técnico.