Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 39
– As faltas, licenças, férias e outras interrupções de exercícios dos funcionários, serão reguladas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.