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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948

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Art. 39

– As faltas, licenças, férias e outras interrupções de exercícios dos funcionários, serão reguladas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

Art. 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.930 /1948