Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948


Art. 39

– As faltas, licenças, férias e outras interrupções de exercícios dos funcionários, serão reguladas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.