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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948

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Art. 40

– Aos professores, instrutores e demais funcionários que cometerem faltas disciplinares, serão aplicadas as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.