Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O Curso de Aprendizagem Industrial terá a duração de dois anos e abrangerá também as disciplinas dos artigos 7º e 8º, porém com maior desenvolvimento que no Curso de Alfabetização, mediante programas e instruções didáticas que limitem os ensinamentos ao essencial; a parte prática constará de aprendizagem dos diferentes ofícios industriais que cada escola possa comportar, de acôrdo com suas finalidades gerais e com as particularidades da região em que se situa, sendo considerados básicos os ofícios de carpintaria, marcenaria e mecânica, nas suas especialidades mais comuns.