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Artigo 30, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948

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Art. 30

– E’ dever de cada instrutor e de cada ajudante de oficina:

a

Dedicar-se ao ensino prático, na parte que lhe fôr confiada, zelando pela eficiência da aprendizagem, de acôrdo com as normas gerais constantes do artigo 5º dêste Regulamento;

b

sem permitir que a disciplina seja prejudicada, tratar os alunos com atenção e urbanidade, procurando compreender suas dificuldades para melhor orientá-los;

c

colaborar com o instrutor-chefe para que se cumpram as determinações constantes do artigo 29 deste Regulamento.

Art. 30, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.930 /1948