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Artigo 29, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.930 de 13 de novembro de 1948

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Art. 29

– Em cada oficina haverá um instrutor-chefe, a quem compete:

a

Dirigir, orientar e fiscalizar o pessoal de sua oficina, para que os trabalhos de aprendizagem se desenvolvam normalmente;

b

incumbir-se pessoalmente do ensino prático que fôr de sua especialidade;

c

julgar, com auxílio de instrutores para tal designados, as provas práticas feitas durante o ano e as de exames finais;

d

zelar pela guarda e conservação do material de consumo, máquinas e ferramentas da oficina, mantendo em dia o inventário respectivo;

e

manter ordem e higiene na oficina e zelar pela disciplina;

f

apresentar ao secretário-contador, com a devida antecedência, os pedidos de material.

Art. 29, d do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.930 /1948