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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.356 de 30 de dezembro de 1985

Aprova o Plano de Cargos e Salários do Instituto Estadual de Florestas – IEF. (Vide Lei nº 10.850, de 4/8/1992.) (Vide Decreto nº 34.271, de 27/11/1992.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista a aprovação dada pelo Conselho Estadual de Política de Pessoal – CEP, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o artigo 11 do Decreto nº 25.356, de 30 de dezembro de 1985)


Art. 1º

Fica aprovado o Plano de Cargos e Salários do Instituto Estadual de Florestas, que com este se publica.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 2 de janeiro de 1986.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1985. HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Luiz Otávio Ziza Mota Valadares Arnaldo Rosa Prata PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, APROVADO PELO DECRETO Nº 25.356, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985.

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º

O regime jurídico dos servidores do Instituto Estadual de Florestas é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Parágrafo único

- A sigla IEF e a palavra Autarquia equivalem, para efeito de referência, à denominação legal do Instituto Estadual de Florestas.

Art. 2º

– Para os efeitos deste Plano de Cargos e Salários:

I

classe é o grupamento de cargos com atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica, mesmo grau de responsabilidade e do mesmo grupo salarial;

II

grupo é o conjunto de classes de características semelhantes quanto à forma de desempenho, provimento ou grau de escolaridade requeridos para a realização do trabalho;

III

cargos é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor;

IV

nível é a referência numérica dada aos agrupamentos de cargos da Autarquia;

V

grupo salarial é a referência alfabética à qual corresponde um salário base para cada nível de tabela salarial;

VI

função é a atribuição ou conjunto de atribuições, cometidas transitória ou eventualmente a um servidor;

VII

servidor é a pessoa física que presta serviços remunerados não eventuais ao IEF;

VIII

quadro é o conjunto que indica, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e específicas de todo ou parte do IEF;

IX

quadro específico é o conjunto que indica, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, a força de trabalho quanto à sua forma de provimento, ao regime jurídico e às condições especiais;

X

unidade é o conjunto de atividades definidas como parte de um objetivo ou de um sistema de estrutura administrativa do IEF;

XI

admissão é o ato administrativo de provimento de cargo permanente por pessoa não pertencente aos quadros do IEF;

XII

provimento é o ato administrativo pelo qual são providos os cargos regularmente criados e se dá por a admissão ou promoção e, ainda, para o exercício de cargo em comissão.

XIII

exoneração é o ato administrativo de rescisão do contrato de trabalho, a pedido ou não do servidor ocupante de cargo permanente da Autarquia;

XIV

dispensa é o ato administrativo de exoneração do servidor do cargo de provimento em comissão;

XV

demissão é o ato administrativo de exclusão de servidor, como medida disciplinar;

XVI

enquadramento é o ajustamento do servidor nos quadros do IEF em classe, cargo e nível compatíveis com as condições sob as quais tenha sido admitido;

XVII

progressão salarial é a elevação do servidor pertencente ao Quadro de Cargo Permanente do IEF ao grupo salarial imediatamente superior àquele em que se acha posicionado, em virtude de condições especiais atendidas pelo servidor;

XVIII

promoção é a passagem do servidor ocupante de cargo de provimento permanente para outro cargo permanente de nível salarial igual ou superior, por meio de seleção competitiva interna;

XIX

avaliação de desempenho é a aferição do grau de atendimento do servidor aos padrões de comportamento exigido pelo seu cargo e constitui estímulo à melhoria dos resultados do seu trabalho.

Capítulo II

Dos Quadros de Pessoal

Art. 3º

O Quadro Geral compreende toda a composição de quadros específicos, grupos, classes, número de cargos e os níveis salariais, constantes do Anexo I deste Plano.

Art. 4º

– Os quadros específicos compreendem:

I

cargos de Provimento em Comissão, definidos em razão das funções de direção, supervisão, coordenação e assessoramento;

II

cargos de Provimento Permanente.

Art. 5º

– Os cargos de Provimento Permanente compreendem os seguintes Grupos:

I

Operacional, constituído pelas classes de cargo de provimento permanente exercidos especificamente em razão de funções executivas de apoio às atividades do IEF;

II

Administrativo, constituído pelas classes de cargo de provimento permanente, definidos em relação a funções administrativas de apoio às atividades do IEF;

III

de Nível Superior, constituído pelas classes de cargos de provimento permanente, definidos em razão da execução de atividades profissionais correspondentes a nível superior de escolaridade.

Art. 6º

Poderá, ainda, ser atribuída denominação complementar a cargo do Quadro Geral, visando a possibilitar maior identidade com a área específica de trabalho ou função.

Capítulo III

Do Provimento

Art. 7º

– Os cargos são de provimento:

I

em comissão;

II

permanente.

Art. 8º

Cargo de provimento em comissão é aquele de natureza provisória ou transitória.

Art. 9º

Cargo de provimento permanente é aquele de natureza efetiva.

Art. 10º

O provimento de cargo permanente ou comissionado é da competência do Diretor-Geral do IEF, atendidos os requisitos das especificações de classe.

Art. 11

– Os cargos de provimento em comissão podem ser:

I

de recrutamento amplo, de livre escolha do Diretor- Geral do IEF, na forma indicada no Anexo IV deste Plano;

II

de recrutamento limitado, dentre servidor ocupante, há mais de 2 (dois) anos, de cargo de provimento permanente do IEF, na forma indicada no Anexo IV deste Plano.

Art. 12

O provimento de cargo permanente será feito por processo seletivo, conforme for disciplinado em portaria do Diretor-Geral do IEF, ou, por meio de promoção, na forma do artigo 13, observado, nas duas hipóteses, o disposto no artigo 20, ambos deste Decreto.

Capítulo IV

Da Promoção

Art. 13

O processo seletivo interno para promoção será disciplinado em portaria do Diretor-Geral do IEF, quando comprovada a necessidade de preenchimento de cargos.

Art. 14

– Do número de cargos vagos apurados em cada classe de provimento permanente, serão reservados 60% (sessenta por cento) para o preenchimento através de promoção.

Art. 15

– Realizada a seleção competitiva interna, as vagas não providas por promoção, serão preenchidas através de processo seletivo.

Art. 16

Podem concorrer às vagas a serem preenchidas por promoção os servidores que possuam, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício no IEF e tenham a qualificação prevista nas respectivas especificações de classes.

Capítulo V

Da Progressão Salarial

Art. 17

As condições que asseguram a progressão salarial serão definidas por ato do Diretor-Geral do IEF, até 31 de março de 1986, devendo ser apuradas segundo critérios objetivos, fixados previamente em relação a cada período aquisitivo, e tendo em vista:

I

o período de aquisição, limitado a 6 (seis) meses para apuração das condições individuais;

II

interstício de 2 (dois) anos, a ser observado para que o servidor possa concorrer à progressão.

Art. 18

– O Manual de Avaliação, a ser aprovado por meio de portaria do Diretor Geral do IEF, estabelecerá as condições mencionadas no artigo anterior.

Art. 19

As progressões serão concedidas, alternadamente, por mérito e antiguidade.

§ 1º

A primeira progressão será atribuída por antiguidade, em 1º (primeiro) de janeiro de 1987.

§ 2º

A apuração das condições para progressão ocorrerá com um interstício de 6 (seis) meses após a primeira.

Capítulo VI

Do Enquadramento

Art. 20

O primeiro posicionamento nos cargos de provimento permanente constantes do Anexo I, decorrerá do enquadramento dos atuais servidores do IEF ocupantes do cargo de provimento permanente, observada a correlação de classes constante do Anexo III deste Plano.

Art. 21

O enquadramento de que trata o artigo anterior será feito, observados os seguintes critérios:

I

ao servidor que tiver permanecido no mesmo cargo, desde a sua admissão até o enquadramento, será concedida uma progressão salarial para cada 2 (dois) anos de efetivo exercício.

II

ao servidor que tiver mudado de cargo no período de vigência do seu contrato de trabalho, será atribuída uma progressão para cada 2 (dois) anos de efetivo exercício no último cargo, mais uma progressão para cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício em cargos anteriores.

Parágrafo único

- Para efeito do disposto neste artigo, considera-se como tempo igual a 4 (quatro) anos, o mínimo de 3 (três) anos e 6 (seis) meses.

Art. 22

Ficam extintos os atuais cargos dos Quadros de Pessoal do IEF, a partir do enquadramento de seu ocupante em cargo de constante do Anexo I deste Plano.

Capítulo VII

Do Salário e do Quinquênio

Art. 23

Salário é a retribuição pecuniária mensalmente atribuída ao servidor pelo efetivo exercício do cargo.

Art. 24

Os valores salariais atribuídos aos cargos do Quadro de Pessoal do IEF são os indicados na tabela constante do Anexo II deste Plano.

Art. 25

O salário dos cargos de provimento em comissão é o correspondente ao valor do respectivo nível único na forma estabelecida no Anexo I deste Plano.

Art. 26

– O salário dos cargos de provimento permanente é o compreendido dentro dos respectivos níveis estabelecidos no Anexo I deste Plano.

Art. 27

Os cargos de provimento permanente têm suas posições salariais básicas correspondentes aos grupos salariais iniciais dos respectivos níveis estabelecidos no Anexo II deste Plano.

§ 1º

Os salários dos cargos de provimento permanente podem variar segundo os grupos dos respectivos níveis de salários.

§ 2º

A variação de salários, de que trata o parágrafo anterior, dar-se-à em decorrência de progressão salarial.

§ 3º

Qualquer que seja a posição salarial alcançada em relação a um cargo de provimento permanente ocupado, retornará este, ocorrida sua vacância, à posição inicial no respectivo grupo de salários da classe a que pertencer.

Art. 28

– O valor atribuído a cada nível correspondente a:

I

jornada de 8 (oito) horas de trabalho;

II

jornada inferior à fixada no inciso anterior, desde que estabelecida como medida preventiva de risco decorrente de insalubridade do ambiente de trabalho ou de contato nocivo à saúde do servidor, ou, se fixada em lei que regulamente profissão ou ocupação.

Art. 29

Será permitida a substituição do ocupante de cargo de provimento em comissão por outro servidor quando o titular se ausentar de suas funções, por período igual ou superior a 20 (vinte) dias.

Art. 30

– Além do salário, o servidor poderá perceber ajuda de custo para despesas realizadas com instalação em nova localidade, em caso de remoção.

Parágrafo único

- Compete ao Conselho de Administração do IEF fixar o valor da vantagem de que trata este artigo.

Art. 31

Será pago ao servidor do IEF o adicional por quinquênio de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais, à razão de 5% (cinco por cento) ao mês sobre o salário do cargo que ocupar.

Capítulo VIII

Das Disposições Finais

Art. 32

Poderá ser feita contratação de pessoal para prestação de serviço eventual e temporário, fora do Quadro de Pessoal, caracterizado pela realização de tarefa certa e prazo determinado não excedente a 6 (seis) meses, renovável por igual período, justificada pelo dirigente da unidade interessada e com expressa autorização do Conselho de Administração do IEF.

Art. 33

Será atribuído ao servidor público colocado à disposição do IEF:

I

se colocado à disposição sem percepção dos vencimentos de origem, valor igual ao salário do cargo cujas atribuições vier a exceder;

II

se colocado à disposição com percepção dos vencimentos de origem, uma complementação salarial variável, correspondente à diferença entre o valor auferido na origem e o valor do salário do cargo cujas atribuições vier a exercer na Autarquia no caso deste ser superior ao daquele.

Parágrafo único

- O ato definindo as atribuições do servidor na situação mencionada neste artigo e a concessão de uma das formas de pagamento estabelecidas nos incisos I e II é da competência do Diretor-Geral do IEF.

Art. 34

O IEF poderá, no interesse do serviço público, colocar servidor de seu Quadro de Pessoal à disposição de outro órgão ou entidade, com ou sem ônus para a Autarquia.

§ 1º

Ao servidor do IEF colocado à disposição de outro órgão ou entidade, com ônus para a Autarquia, ficam assegurados todos os direitos decorrentes do cargo permanente ocupado.

§ 2º

– Será dispensado do cargo de provimento em comissão o servidor colocado à disposição de outro órgão ou entidade.

Art. 35

– O Quadro Específico do pessoal estatutário do IEF é constituído pelas classes de cargo de provimento permanente, sendo seus ocupantes regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei nº 869, de 5 de julho de 1952).

§ 1º

– Os cargos das classes do Quadro Específico, a que se refere este artigo, são os constantes do Anexo I deste Plano e se extinguem com sua vacância.

§ 2º

– Aplicam-se aos ocupantes de cargos de que trata este artigo as disposições dos artigos 17, 19, 20, 21, 30 e 31 deste Plano.

Art. 36

– O servidor do IEF, regido pela Lei nº 869 de 5 de julho de 1952, poderá optar pelo regime da legislação trabalhista, e somente poderá ser demitido por justa causa, apurada em processo administrativo disciplinar, se não for optante pelo FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Parágrafo único

- Ao atual ocupante do cargo de Técnico de Tributação e Fiscalização (Código SG-07), do Quadro Estatutário, portador de habilitação de nível superior, ficam assegurados o salário e as vantagens correspondentes ao cargo de Técnico de Fiscalização (Código NS-062), quando ocorrer o enquadramento a que se refere o artigo 20 deste Decreto.

Art. 37

– Ao ocupante de cargo permanente que exercer cargo de provimento em comissão por mais de 5 (cinco) anos, ininterruptos, fica assegurado o salário mais próximo ao do salário percebido em razão do cargo comissionado exercido desde que a dispensa não tenha ocorrido a pedido ou por motivo que não constitua penalidade.

Parágrafo único

- O salário determinado nos termos deste artigo não poderá ultrapassar o grupo salarial mais elevado da classe do cargo permanente a que pertencer o servidor.

Art. 38

Os proventos dos servidores regidos pela Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, serão ajustados em conformidade com o estabelecido nos artigos 20 e 21 deste Plano, cujos valores são os constantes do Anexo II deste Plano.

Art. 39

O Diretor-Geral do IEF, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Diretor de Administração e Finanças.

Art. 40

– Ouvido, previamente, o Conselho de Administração, o Diretor-Geral do IEF baixará portaria relativa às providências que se fizerem necessárias à implantação deste Plano.

Art. 41

Caberá recurso ao Diretor-Geral do IEF, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do Decreto que o aprovar, contra ato decorrente da aplicação deste Plano.

Art. 42

Os casos omissos resultantes da aplicação deste Plano serão resolvidos pelo Diretor-Geral do IEF, ouvidos o Conselho de Administração da Autarquia e o Conselho Estadual de Política de Pessoal – CEP.

Art. 43

Os Anexos I, II, III e IV integram este Plano, que após sua aprovação deverá ter sua cópia arquivada no Conselho Estadual de Política de Pessoal – CEP.


CARGOS EM COMISSÃO a - CARGOS DE RECRUTAMENTO AMPLO CÓDIGO DENOMINAÇÃO CM/087 Assessor-Chefe CM/091 Chefe de Gabinete b - CARGOS DE RECRUTAMENTO LIMITADO CÓDIGO DENOMINAÇÃO CM/084 Administrador de Parque Florestal Estadual CM/085 Agente de Reserva Biológica CM/086 Assessor CM/088 Auditor-Chefe CM/089 Chefe de Departamento CM/090 Chefe de Divisão CM/092 Chefe de Seção CM/093 Chefe de Serviço CM/094 Consultor-Chefe CM/095 Coordenador CM/096 Encarregado de Turma CM/097 Inspetor Administrativo CM/098 Motorista de Diretoria CM/099 Secretária de Diretoria CM/100 Supervisor ====================== Data da última atualização: 12/5/2015.

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