Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.356 de 30 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os proventos dos servidores regidos pela Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, serão ajustados em conformidade com o estabelecido nos artigos 20 e 21 deste Plano, cujos valores são os constantes do Anexo II deste Plano.