Artigo 2º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.356 de 30 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para os efeitos deste Plano de Cargos e Salários:
I
classe é o grupamento de cargos com atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica, mesmo grau de responsabilidade e do mesmo grupo salarial;
II
grupo é o conjunto de classes de características semelhantes quanto à forma de desempenho, provimento ou grau de escolaridade requeridos para a realização do trabalho;
III
cargos é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor;
IV
nível é a referência numérica dada aos agrupamentos de cargos da Autarquia;
V
grupo salarial é a referência alfabética à qual corresponde um salário base para cada nível de tabela salarial;
VI
função é a atribuição ou conjunto de atribuições, cometidas transitória ou eventualmente a um servidor;
VII
servidor é a pessoa física que presta serviços remunerados não eventuais ao IEF;
VIII
quadro é o conjunto que indica, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e específicas de todo ou parte do IEF;
IX
quadro específico é o conjunto que indica, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, a força de trabalho quanto à sua forma de provimento, ao regime jurídico e às condições especiais;
X
unidade é o conjunto de atividades definidas como parte de um objetivo ou de um sistema de estrutura administrativa do IEF;
XI
admissão é o ato administrativo de provimento de cargo permanente por pessoa não pertencente aos quadros do IEF;
XII
provimento é o ato administrativo pelo qual são providos os cargos regularmente criados e se dá por a admissão ou promoção e, ainda, para o exercício de cargo em comissão.
XIII
exoneração é o ato administrativo de rescisão do contrato de trabalho, a pedido ou não do servidor ocupante de cargo permanente da Autarquia;
XIV
dispensa é o ato administrativo de exoneração do servidor do cargo de provimento em comissão;
XV
demissão é o ato administrativo de exclusão de servidor, como medida disciplinar;
XVI
enquadramento é o ajustamento do servidor nos quadros do IEF em classe, cargo e nível compatíveis com as condições sob as quais tenha sido admitido;
XVII
progressão salarial é a elevação do servidor pertencente ao Quadro de Cargo Permanente do IEF ao grupo salarial imediatamente superior àquele em que se acha posicionado, em virtude de condições especiais atendidas pelo servidor;
XVIII
promoção é a passagem do servidor ocupante de cargo de provimento permanente para outro cargo permanente de nível salarial igual ou superior, por meio de seleção competitiva interna;
XIX
avaliação de desempenho é a aferição do grau de atendimento do servidor aos padrões de comportamento exigido pelo seu cargo e constitui estímulo à melhoria dos resultados do seu trabalho.