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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.356 de 30 de dezembro de 1985


Art. 12

O provimento de cargo permanente será feito por processo seletivo, conforme for disciplinado em portaria do Diretor-Geral do IEF, ou, por meio de promoção, na forma do artigo 13, observado, nas duas hipóteses, o disposto no artigo 20, ambos deste Decreto.