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Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.356 de 30 de dezembro de 1985

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Art. 36

– O servidor do IEF, regido pela Lei nº 869 de 5 de julho de 1952, poderá optar pelo regime da legislação trabalhista, e somente poderá ser demitido por justa causa, apurada em processo administrativo disciplinar, se não for optante pelo FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Parágrafo único

- Ao atual ocupante do cargo de Técnico de Tributação e Fiscalização (Código SG-07), do Quadro Estatutário, portador de habilitação de nível superior, ficam assegurados o salário e as vantagens correspondentes ao cargo de Técnico de Fiscalização (Código NS-062), quando ocorrer o enquadramento a que se refere o artigo 20 deste Decreto.